Artigo 14 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá a C. V. S. F., assinar convênios e acôrdos com os Estados e Municípios ribeirinhos para os finas previstos nos artigos 7º e 8º, mediante expressa aprovação do Presidente da República.