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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias , a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único

A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 541 /1948