JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.

Art. 3º da Lei 541 /1948