Artigo 3º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.