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Artigo 5º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 5º

Tôda admissão de empregado na C. V. S. F., será feita em comissão ou por contrato.

Art. 5º da Lei 541 /1948