Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República
. Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:
promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
. Compete, privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:
designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;
. A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acôrdo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.
. A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de um determinado curso ou seção.
. Compete ao Diretório Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
. O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.
. A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.
. O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.
. O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
. A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:
registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;
realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;
acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;
A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.
. O Diretório Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo um máximo de vinte representantes.
A eleição para o Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.
A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.
O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.
O Diretório Nacional de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o Ministério da Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá as obrigações e os direitos expressos no art. 1º, observará todos os preconceitos gerais desta Lei.
Poderá ainda o Diretório Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter técnico.
O Diretório Federal em que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira constituição feita dentro do prazo de noventa dias, mediante eleições procedidas nos Diretórios Estaduais e instruções do Ministério da Educação e Cultura, que fará a primeira convocação.
O Diretório Nacional de Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de férias escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus membros, do Ministério da Educação e Cultura, ou do Conselho Federal de Educação, em local previamente designado.
Aplicam-se ao Diretório Estadual de Estudantes, ao Diretório Central de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5º e seus parágrafos desta Lei.
As Faculdades e Universidades assegurarão os processos de reconhecimento das contribuições dos estudantes.
O regimento do Diretório Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos, bem como o regimento do Diretório Central poderá estabelecer a perda de mandato dos representantes dos Diretórios Acadêmicos, quando os órgãos representados não efetuarem regulamente o pagamento das contribuições que lhe competem.
Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.
Os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao término de cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15, sendo que a não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso internacional e indevido dos bens e recursos da entidade, importará em responsabilidade civil, penal e diciplinar dos membros da Diretoria.
Os auxílios serão entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que darão a destinação conveniente e encaminharão os processos de prestação de contas, acompanhadas de parecer.
É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de carácter político-partidário, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.
O Conselho de Educação poderá delegar podêres de fiscalização aos Conselhos Universitários.
O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.
Quando a matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:
no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;
antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos do programa da respectiva cadeira.
O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.
As Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .
Poderão ser constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica para o fim específico de manutenção de obras de caracter assistencial, esportivo ou cultural de interêsse dos estudantes.
Nos estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão constituir-se grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida por um professor.
As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Os atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos, adaptando-os à presente Lei e os submetendo às autoridades previstas no art. 15, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 4.105, de 11 de fevereiro de 1942, e as demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1964