Artigo 2º da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:
a
o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b
o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;
c
o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;
d
o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.
Parágrafo único
VETADO