Artigo 9º da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.
Parágrafo único
O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.