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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 17

O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

As Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .

Art. 17, Parágrafo Único da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964