Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Poderão ser constituídas fundações ou entidades civis de personalidade jurídica para o fim específico de manutenção de obras de caracter assistencial, esportivo ou cultural de interêsse dos estudantes.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos de ensino de grau médio, somente poderão constituir-se grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida por um professor.