Artigo 6º, Alínea c da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:
a
registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;
b
realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c
identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;
d
garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;
e
apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;
f
acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;
Parágrafo único
A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.