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Artigo 22 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 4.105, de 11 de fevereiro de 1942, e as demais disposições em contrário.

Art. 22 da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964