Artigo 1º, Alínea f da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:
a
defender os interêsses dos estudantes;
b
promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e
manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;
f
realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;
g
lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.