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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 5º

. O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.

§ 1º

. Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.

§ 2º

. A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.

§ 3º

. O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.

§ 4º

. O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 5º, §4° da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964