Artigo 5º da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.
§ 1º
. Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
§ 2º
. A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.
§ 3º
. O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subseqüente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.
§ 4º
. O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.