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Artigo 2º, Alínea b da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 2º

. São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:

a

o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

b

o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;

c

o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;

d

o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.

Parágrafo único

VETADO

Art. 2º, b da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964