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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 6º

. A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:

a

registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;

b

realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c

identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;

d

garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

e

apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;

f

acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;

Parágrafo único

A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964