JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea b da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:

a

defender os interêsses dos estudantes;

b

promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

c

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e

manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

f

realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;

g

lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

Art. 1º, b da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964