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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 3º

. Compete, privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:

a

patrocinar os interêsses do corpo docente;

b

designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;

§ 1º

. A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acôrdo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.

§ 2º

. A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de um determinado curso ou seção.

Art. 3º, §2° da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964