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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 16

O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sôbre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sôbre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.

Parágrafo único

Quando a matéria fôr relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:

a

no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;

b

antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos do programa da respectiva cadeira.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964