Artigo 15 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.
Parágrafo único
O Conselho de Educação poderá delegar podêres de fiscalização aos Conselhos Universitários.