Artigo 19 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.