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Artigo 19 da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 19

As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus estatutos aos têrmos da presente Lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.

Art. 19 da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964