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Artigo 7º da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 7º

. O Diretório Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo um máximo de vinte representantes.