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Artigo 7º da Lei do Suplicy | Lei nº 4.464 de 9 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

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Art. 7º

. O Diretório Estadual de Estudantes será constituído de representantes de cada Diretório Acadêmico ou grupos de Diretórios Acadêmicos existentes no Estado, havendo um máximo de vinte representantes.

Art. 7º da Lei do Suplicy - Lei 4.464 /1964