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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a Resolução nº 6.661, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de maio de 1945.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder subvenções ou auxílios às pessoas naturais ou jurídicas, dentro das normas prescritas neste Decreto-Lei.

Art. 2º

As subvenções destinam-se a amparo financeiro, caráter de continuidade por mais de um exercício.

Art. 3º

Os auxílios serão reservados para atender necessidades extraordinárias das entidades ou pessoas naturais, desde que também se enquadrem dentro das disposições deste Decreto-Lei.

Art. 4º

A cooperação financeira do Estado com as instituições privadas de assistência social ou cultural obedecerá às disposições deste Decreto-Lei.

Art. 5º

Consideram-se instituições de assistência social as que se proponham à prestação de qualquer modalidade de serviço social, como:

a

Assistência sanitária;

b

Assistência a doentes pobres;

c

Assistência aos necessitados e desvalidos;

d

Amparo à velhice;

e

Amparo à maternidade;

f

Proteção à infância e à juventude;

g

Educação dos anormais;

h

Educação profissional;

i

Amparo a toda sorte de trabalhadores;

j

Prestação de outras modalidades de serviço social.

Art. 6º

Consideram-se instituições de assistência cultural as que se propõem à realização de qualquer atividade concernente ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:

a

Produção filosófica;

b

Cultivo das artes;

c

Conservação ou ampliação do patrimônio cultural;

d

Intercâmbio intelectual e difusão cultural;

e

Propaganda e campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

f

Educação cívica e física;

g

Recreação.

Art. 7º

A concessão de subvenções a pessoas naturais fica limitada aos professores de escolas particulares reconhecidamente sem recursos e que estejam incapacitados para o exercício do magistério, desde que tenham exercido a profissão por mais de 30 anos, com notória eficiência.

Art. 8º

Os auxílios a pessoais naturais só poderão ser feitos com a finalidade de facilitar a difusão da ciência ou da arte, mediante conferências, exposições ou concertos, quando realizados por pessoas de notórios méritos.

Art. 9º

A instituição privada de assistência social ou cultural que pretender subvenção ou auxilio estadual deverá provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a

Constituição legal;

b

Funcionamento regular;

c

Destinar-se a alguma das finalidades especificadas nos arts. 5º e 6º desta Lei;

d

Dispor de patrimônio ou de renda regular;

e

Não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação dos seus serviços;

f

Não ter a distribuição dos benefícios limitada aos próprios membros, proprietários ou associados.

Parágrafo único

Deverá ainda a instituição assistencial demonstrar o sentido verdadeiramente social dos seus serviços e a sua real utilidade.

Art. 10

A subvenção ou auxílio será requerida dentro do primeiro trimestre de cada ano:

a

À Secretaria do Interior, nos casos do art. 5º;

b

À Secretaria da Educação, nos casos dos arts. 6º, 7º e 8º.

Parágrafo único

Excepcionalmente o Governo, a seu juízo, poderá dar curso aos pedidos formulados fora do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 11

O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a

Prova dos requisitos especificados no art. 9º;

b

3 exemplares dos estatutos;

c

Relatório pormenorizado de suas realizações e balanço das contas do último exercício;

d

Indicação do destino que pretender dar à subvenção.

Parágrafo único

O requisito da alínea a do art. 9º, deverá ser provado com a certidão do Registro Público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado da autoridade pública.

Art. 12

As instituições privadas que receberem subvenções nos termos deste Decreto-Lei, deverão ainda:

a

Obedecer à orientação geral do Estado na execução dos seus serviços;

b

Sujeitar-se à inspeção e fiscalização dos órgãos estaduais competentes, prestando todas as informações que lhes forem solicitadas;

c

Enviar anualmente à repartição competente o relatório das suas atividades, acompanhado do balanço das contas.

Parágrafo único

A entidade que não observar as disposições deste artigo poderá ter suspensa ou definitivamente cassada a subvenção.

Art. 13

Sobre os pedidos de subvenção, feitos nos termos dos artigos anteriores, deverão opinar os órgãos ou repartições especializadas da Secretaria do Interior ou da Secretaria da Educação.

Parágrafo único

Quando se tratar de hospitais ou estabelecimentos de natureza semelhante caberá ao Departamento Estadual de Saúde pronunciar-se sobre o pedido.

Art. 14

Antes de resolvido o pedido, poderão ser determinadas as diligências necessárias à sua completa instrução e à comprovação das condições a que está subordinada a concessão da subvenção ou auxílio.

Art. 15

Completada a instrução, subirá o processo a despacho do Interventor Federal que deferirá ou não o pedido, fixando, no primeiro caso, o quantum da subvenção ou auxílio, não podendo aquela ter prazo superior a 5 anos sem expressa renovação, nem a soma das subvenções e auxílios exceder o limite da verba global de que trata o art. 16.

Art. 16

Do orçamento do Estado constará a verba global destinada às subvenções e auxílios.

Art. 17

As subvenções ou auxílios que não se enquadrarem nas exigências constantes deste Decreto-Lei só poderão ser concedidas mediante Decreto-Lei, preenchidas as formalidades legais.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945