Artigo 5º, Alínea h do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se instituições de assistência social as que se proponham à prestação de qualquer modalidade de serviço social, como:
a
Assistência sanitária;
b
Assistência a doentes pobres;
c
Assistência aos necessitados e desvalidos;
d
Amparo à velhice;
e
Amparo à maternidade;
f
Proteção à infância e à juventude;
g
Educação dos anormais;
h
Educação profissional;
i
Amparo a toda sorte de trabalhadores;
j
Prestação de outras modalidades de serviço social.