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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 10

A subvenção ou auxílio será requerida dentro do primeiro trimestre de cada ano:

a

À Secretaria do Interior, nos casos do art. 5º;

b

À Secretaria da Educação, nos casos dos arts. 6º, 7º e 8º.

Parágrafo único

Excepcionalmente o Governo, a seu juízo, poderá dar curso aos pedidos formulados fora do prazo estabelecido neste artigo.