Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a
Prova dos requisitos especificados no art. 9º;
b
3 exemplares dos estatutos;
c
Relatório pormenorizado de suas realizações e balanço das contas do último exercício;
d
Indicação do destino que pretender dar à subvenção.
Parágrafo único
O requisito da alínea a do art. 9º, deverá ser provado com a certidão do Registro Público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado da autoridade pública.