Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os auxílios a pessoais naturais só poderão ser feitos com a finalidade de facilitar a difusão da ciência ou da arte, mediante conferências, exposições ou concertos, quando realizados por pessoas de notórios méritos.