Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sobre os pedidos de subvenção, feitos nos termos dos artigos anteriores, deverão opinar os órgãos ou repartições especializadas da Secretaria do Interior ou da Secretaria da Educação.
Parágrafo único
Quando se tratar de hospitais ou estabelecimentos de natureza semelhante caberá ao Departamento Estadual de Saúde pronunciar-se sobre o pedido.