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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 11

O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a

Prova dos requisitos especificados no art. 9º;

b

3 exemplares dos estatutos;

c

Relatório pormenorizado de suas realizações e balanço das contas do último exercício;

d

Indicação do destino que pretender dar à subvenção.

Parágrafo único

O requisito da alínea a do art. 9º, deverá ser provado com a certidão do Registro Público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado da autoridade pública.