Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Completada a instrução, subirá o processo a despacho do Interventor Federal que deferirá ou não o pedido, fixando, no primeiro caso, o quantum da subvenção ou auxílio, não podendo aquela ter prazo superior a 5 anos sem expressa renovação, nem a soma das subvenções e auxílios exceder o limite da verba global de que trata o art. 16.