Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cooperação financeira do Estado com as instituições privadas de assistência social ou cultural obedecerá às disposições deste Decreto-Lei.