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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 4º

A cooperação financeira do Estado com as instituições privadas de assistência social ou cultural obedecerá às disposições deste Decreto-Lei.