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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 13

Sobre os pedidos de subvenção, feitos nos termos dos artigos anteriores, deverão opinar os órgãos ou repartições especializadas da Secretaria do Interior ou da Secretaria da Educação.

Parágrafo único

Quando se tratar de hospitais ou estabelecimentos de natureza semelhante caberá ao Departamento Estadual de Saúde pronunciar-se sobre o pedido.