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Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 9º

A instituição privada de assistência social ou cultural que pretender subvenção ou auxilio estadual deverá provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a

Constituição legal;

b

Funcionamento regular;

c

Destinar-se a alguma das finalidades especificadas nos arts. 5º e 6º desta Lei;

d

Dispor de patrimônio ou de renda regular;

e

Não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação dos seus serviços;

f

Não ter a distribuição dos benefícios limitada aos próprios membros, proprietários ou associados.

Parágrafo único

Deverá ainda a instituição assistencial demonstrar o sentido verdadeiramente social dos seus serviços e a sua real utilidade.