Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A instituição privada de assistência social ou cultural que pretender subvenção ou auxilio estadual deverá provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:
a
Constituição legal;
b
Funcionamento regular;
c
Destinar-se a alguma das finalidades especificadas nos arts. 5º e 6º desta Lei;
d
Dispor de patrimônio ou de renda regular;
e
Não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação dos seus serviços;
f
Não ter a distribuição dos benefícios limitada aos próprios membros, proprietários ou associados.
Parágrafo único
Deverá ainda a instituição assistencial demonstrar o sentido verdadeiramente social dos seus serviços e a sua real utilidade.