Artigo 6º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Consideram-se instituições de assistência cultural as que se propõem à realização de qualquer atividade concernente ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:
a
Produção filosófica;
b
Cultivo das artes;
c
Conservação ou ampliação do patrimônio cultural;
d
Intercâmbio intelectual e difusão cultural;
e
Propaganda e campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
f
Educação cívica e física;
g
Recreação.