Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A subvenção ou auxílio será requerida dentro do primeiro trimestre de cada ano:
a
À Secretaria do Interior, nos casos do art. 5º;
b
À Secretaria da Educação, nos casos dos arts. 6º, 7º e 8º.
Parágrafo único
Excepcionalmente o Governo, a seu juízo, poderá dar curso aos pedidos formulados fora do prazo estabelecido neste artigo.