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Artigo 5º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 5º

Consideram-se instituições de assistência social as que se proponham à prestação de qualquer modalidade de serviço social, como:

a

Assistência sanitária;

b

Assistência a doentes pobres;

c

Assistência aos necessitados e desvalidos;

d

Amparo à velhice;

e

Amparo à maternidade;

f

Proteção à infância e à juventude;

g

Educação dos anormais;

h

Educação profissional;

i

Amparo a toda sorte de trabalhadores;

j

Prestação de outras modalidades de serviço social.