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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 14

Antes de resolvido o pedido, poderão ser determinadas as diligências necessárias à sua completa instrução e à comprovação das condições a que está subordinada a concessão da subvenção ou auxílio.