Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As instituições privadas que receberem subvenções nos termos deste Decreto-Lei, deverão ainda:
a
Obedecer à orientação geral do Estado na execução dos seus serviços;
b
Sujeitar-se à inspeção e fiscalização dos órgãos estaduais competentes, prestando todas as informações que lhes forem solicitadas;
c
Enviar anualmente à repartição competente o relatório das suas atividades, acompanhado do balanço das contas.
Parágrafo único
A entidade que não observar as disposições deste artigo poderá ter suspensa ou definitivamente cassada a subvenção.