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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 12

As instituições privadas que receberem subvenções nos termos deste Decreto-Lei, deverão ainda:

a

Obedecer à orientação geral do Estado na execução dos seus serviços;

b

Sujeitar-se à inspeção e fiscalização dos órgãos estaduais competentes, prestando todas as informações que lhes forem solicitadas;

c

Enviar anualmente à repartição competente o relatório das suas atividades, acompanhado do balanço das contas.

Parágrafo único

A entidade que não observar as disposições deste artigo poderá ter suspensa ou definitivamente cassada a subvenção.