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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 2º

As subvenções destinam-se a amparo financeiro, caráter de continuidade por mais de um exercício.