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Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 6º

Consideram-se instituições de assistência cultural as que se propõem à realização de qualquer atividade concernente ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:

a

Produção filosófica;

b

Cultivo das artes;

c

Conservação ou ampliação do patrimônio cultural;

d

Intercâmbio intelectual e difusão cultural;

e

Propaganda e campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

f

Educação cívica e física;

g

Recreação.