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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 7º

A concessão de subvenções a pessoas naturais fica limitada aos professores de escolas particulares reconhecidamente sem recursos e que estejam incapacitados para o exercício do magistério, desde que tenham exercido a profissão por mais de 30 anos, com notória eficiência.