Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão de subvenções a pessoas naturais fica limitada aos professores de escolas particulares reconhecidamente sem recursos e que estejam incapacitados para o exercício do magistério, desde que tenham exercido a profissão por mais de 30 anos, com notória eficiência.