Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945
Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os auxílios serão reservados para atender necessidades extraordinárias das entidades ou pessoas naturais, desde que também se enquadrem dentro das disposições deste Decreto-Lei.