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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 801 de 23 de Maio de 1945

Regula a distribuição das subvenções e auxílios concedidos pelo Estado, para fins de assistência social ou cultural.

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Art. 3º

Os auxílios serão reservados para atender necessidades extraordinárias das entidades ou pessoas naturais, desde que também se enquadrem dentro das disposições deste Decreto-Lei.