Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Cria cargos na Chefia de Polícia e contém outras disposições. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1947.
Ficam criados, no quadro do pessoal efetivo da Chefia de Polícia, os seguintes cargos que serão providos por nomeação do Governador do Estado: 1 Corregedor Geral, 1 auxiliar da Corregedoria, 20 delegados adjuntos, 1 oficial de Gabinete do Chefe de Polícia, 1 Assistente Técnico de Contabilidade e 60 Escrivães de Polícia. (Vide art. 18 do Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)
O cargo de Corregedor Geral será de confiança e provido por bacharel em direito, de notória idoneidade, que tiver no mínimo quatro anos de prática forense ou de administração pública.
O cargo de auxiliar da Corregedoria será exercido por bacharel em direito, de notória idoneidade, que tiver no mínimo um ano de prática forense ou dois de administração pública.
Os cargos de Delegados Adjuntos serão providos mediante concurso de provas e títulos, devendo os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
ter a idade mínima de 25 anos e máxima de 45 anos, salvo se houver exercido no Estado, por tempo não inferior a 2 anos, função policial, cargo judiciário ou de promotor de justiça, caso em que o limite máximo será de 50 anos;
não haver sido processado por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido.
O concurso será realizado perante comissão constituída do Corregedor Geral, de um magistrado indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de um advogado escolhido pelo Presidente da Ordem dos Advogados - Seção de Minas Gerais - , por um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral do Estado e por um delegado designado pelo Chefe de Polícia.
Serão elaborados pela Comissão o programa e as normas que regularão o concurso. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)
Quando for instituída a Polícia de Carreira, os Delegados Adjuntos, nomeados nos termos deste Decreto-lei, serão aproveitados nas classes mais elevadas.
À proporção que vagarem, as Delegacias Regionais serão transformadas em delegacias adjuntas, cujo provimento obedecerá ao disposto neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)
O cargo de assistente técnico de contabilidade será exercido por um contador de comprovada prática e idoneidade profissional.
Ao Corregedor Geral, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, compete, além das atribuições comuns aos delegados de polícia: 1) proceder às correções gerais e parciais; 2) inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de seu Auxiliar ou dos Delegados Adjuntos, as repartições subordinadas à Chefia de Polícia; 3) elaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo; 4) elaborar relatórios das correções e inspeções realizadas, sugerindo as medidas e providências que o serviço público aconselhar; 5) exercer, em qualquer ponto do Estado, por ordem do Chefe de Polícia, as funções que lhe forem designadas; 6) avocar a jurisdição de qualquer delegado; 7) expedir, de ordem do Chefe de Polícia, instruções de serviço às autoridades e repartições subordinadas à Chefia de Polícia; 8) expedir, em nome do Chefe de Polícia, atestados de exercício aos Delegados Adjuntos, Regionais e aos escrivães de polícia; 9) determinar o cancelamento de notas e retificação de nomes; 10) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Corregedoria e visar os termos de abertura e encerramento lavrados na Capital pelas repartições e autoridades subordinadas à Chefia de Polícia; 11) exercer as funções de Consultor Jurídico da Chefia de Polícia.
Ao auxiliar do Corregedor Geral compete: 1) exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo Corregedor Geral; 2) expedir, de ordem superior, avisos e comunicados à imprensa, principalmente sobre matéria educativo-policial, para facilitar o trabalho de autoridades e repartições policiais e o esclarecimento de seus jurisdicionados.
Compete aos Delegados Adjuntos, além das atribuições dos Delegados de Polícia em geral, exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Chefe de Polícia e, de ordem deste, pelo Corregedor.
dar parecer sobre contratos de que decorra responsabilidade financeira para o Estado, tendo em vista os recursos orçamentários votados para a Chefia de Polícia;
examinar, sob o ponto de vista legal e aritmético, contas, folhas de vencimentos, diárias, ajudas de custo etc., processos de prestação de contas e quaisquer outros documentos de despesa processados na Chefia de Polícia;
Todas as repartições subordinadas à Chefia de Polícia deverão apresentar mensalmente relatório minucioso sobre os respectivos serviços.
- No relatório serão mencionadas quaisquer importâncias ou valores arrecadados ou apreendidos, bem como quaisquer despesas realizadas.
Os cargos de Escrivães de Polícia serão providos mediante concurso e de conformidade com as disposições gerais da legislação vigente.
- Quando o Governo julgar conveniente, realizar-se-á esse concurso, cujas normas serão reguladas em Portaria do Chefe de Polícia. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)
O Chefe de Polícia colocará à disposição do Corregedor Geral, dos Delegados Adjuntos e do assistente técnico de contabilidade o pessoal necessário ao serviço.
Serão de Cr$5.500,00, Cr$3.000,00, Cr$2.400,00, Cr$2.400,00, Cr$3.000,00 e Cr$600,00, respectivamente, os vencimentos mensais do Corregedor Geral, do Auxiliar da Corregedoria, dos Delegados Adjuntos, do Oficial de Gabinete, do Assistente Técnico de Contabilidade e dos escrivães.
Quando em diligência fora da sede, o Corregedor, o Auxiliar da Corregedoria e os Delegados Adjuntos receberão diárias que serão fixadas pelo Chefe de Polícia.
Ficam vedadas às autoridades policiais quaisquer remunerações suplementares, ainda que provenientes de pessoas jurídicas de direito público.
Para atender à despesa decorrente da execução deste Decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$537.400,00 (quinhentos e trinta e sete mil e quatrocentos cruzeiros).
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 21/09/2007