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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 14

Os cargos de Escrivães de Polícia serão providos mediante concurso e de conformidade com as disposições gerais da legislação vigente.

Parágrafo único

- Quando o Governo julgar conveniente, realizar-se-á esse concurso, cujas normas serão reguladas em Portaria do Chefe de Polícia. (Vide Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.)

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947