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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 17

Quando em diligência fora da sede, o Corregedor, o Auxiliar da Corregedoria e os Delegados Adjuntos receberão diárias que serão fixadas pelo Chefe de Polícia.