Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando em diligência fora da sede, o Corregedor, o Auxiliar da Corregedoria e os Delegados Adjuntos receberão diárias que serão fixadas pelo Chefe de Polícia.