Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 20
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.