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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 18

Ficam vedadas às autoridades policiais quaisquer remunerações suplementares, ainda que provenientes de pessoas jurídicas de direito público.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.120 /1947