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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947

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Art. 13

Todas as repartições subordinadas à Chefia de Polícia deverão apresentar mensalmente relatório minucioso sobre os respectivos serviços.

Parágrafo único

- No relatório serão mencionadas quaisquer importâncias ou valores arrecadados ou apreendidos, bem como quaisquer despesas realizadas.