Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
Todas as repartições subordinadas à Chefia de Polícia deverão apresentar mensalmente relatório minucioso sobre os respectivos serviços.
Parágrafo único
- No relatório serão mencionadas quaisquer importâncias ou valores arrecadados ou apreendidos, bem como quaisquer despesas realizadas.