Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.120 de 16 de junho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Corregedor Geral, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, compete, além das atribuições comuns aos delegados de polícia: 1) proceder às correções gerais e parciais; 2) inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de seu Auxiliar ou dos Delegados Adjuntos, as repartições subordinadas à Chefia de Polícia; 3) elaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo; 4) elaborar relatórios das correções e inspeções realizadas, sugerindo as medidas e providências que o serviço público aconselhar; 5) exercer, em qualquer ponto do Estado, por ordem do Chefe de Polícia, as funções que lhe forem designadas; 6) avocar a jurisdição de qualquer delegado; 7) expedir, de ordem do Chefe de Polícia, instruções de serviço às autoridades e repartições subordinadas à Chefia de Polícia; 8) expedir, em nome do Chefe de Polícia, atestados de exercício aos Delegados Adjuntos, Regionais e aos escrivães de polícia; 9) determinar o cancelamento de notas e retificação de nomes; 10) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Corregedoria e visar os termos de abertura e encerramento lavrados na Capital pelas repartições e autoridades subordinadas à Chefia de Polícia; 11) exercer as funções de Consultor Jurídico da Chefia de Polícia.